A natureza Onto-Hipostático da personalidade jurídica: Para  
uma genealogia da personalidade como direito  
La naturaleza onto-hipostática de la personalidad jurídica: hacia una  
genealogía de la personalidad como directa  
The Onto-Hypostatic nature of legal personality: For a genealogy of  
personality as direct  
Fernando Rodrigues de Almeida1  
UniCesumar  
Maringá Brazil  
Artículo recibido: 26 de febrero de 2026. Aceptado para publicación: 11 de julio de 2026.  
Conflictos de Interés: Ninguno que declarar.  
Resumo  
Este artigo investiga a fundação genealógica da personalidade jurídica, problematizando como o  
Direito moderno assentou o sujeito autônomo em categorias metafísicas da Antiguidade Clássica. A  
pesquisa busca responder como a autonomia legal foi fabricada historicamente antes de sua  
positivação dogmática dos direitos da personalidade. O estudo defende que a personalidade não  
constitui um dado biológico inato ou essencial, mas uma mitologema operatória heterônoma, imposta  
normativamente para garantir  
a
governabilidade  
e
a
imputação de responsabilidades.  
Metodologicamente, a investigação adota a genealogia crítica e a análise exegética de diálogos  
platônicos e da tradição estoico-medieval. Os principais argumentos demonstram que a autonomia  
contemporânea seculariza o imperativo ético do cuidado de si e o conceito de alma como princípio  
de ação. Ademais, o texto observa que a tripartição da alma codifica as esferas de tutela civil,  
enquanto a invenção da subsistência concreta e a dependência do reconhecimento relacional  
estruturam o livre-arbítrio e o dano moral. Conclui-se que a personalidade atua como uma ficção  
narrativa indispensável, que legitima a inserção do indivíduo no ordenamento jurídico ao mediar a  
tensão constitutiva entre o corpo fenomênico e a norma.  
Palavras-chave: personalidade jurídica, genealogia, ontologia, teoria do direito  
Resumen  
Este artículo investiga la base genealógica de la personalidad jurídica, problematizando cómo el  
Derecho moderno estableció el sujeto autónomo en categorías metafísicas de la Antigüedad Clásica.  
La investigación busca responder cómo se fabricó históricamente la autonomía legal antes de su  
positivización dogmática de los derechos de la personalidad. El estudio sostiene que la personalidad  
no es un dato biológico innato o esencial, sino un mitologema operativo heteronómico, impuesto  
normativamente para garantizar la gobernabilidad y la imputación de responsabilidades.  
Metodológicamente, la investigación adopta la genealogía crítica y el análisis exegético de los  
1 Este trabalho foi apoiado por bolsa de produtividade em pesquisa para professores permanentes do PPGCJ da  
UniCesumar, concedida pelo Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI/UniCesumar).  
LATAM Revista Latinoamericana de Ciencias Sociales y Humanidades, Asunción, Paraguay.  
ISSN en línea: 2789-3855, julio, 2026, Volumen VII, Número 3 p 3020.  
diálogos platónicos y la tradición estoico-medieval. Los principales argumentos demuestran que la  
autonomía contemporánea seculariza el imperativo ético del autocuidado y el concepto del alma  
como principio de acción. Además, el texto observa que la tripartición del alma codifica las esferas de  
la protección civil, mientras que la invención de la subsistencia concreta y la dependencia del  
reconocimiento relacional estructuran el libre albedrío y el daño moral. Se concluye que la  
personalidad actúa como una ficción narrativa indispensable, que legitima la inserción del individuo  
en el sistema jurídico mediando la tensión constitutiva entre el cuerpo fenoménico y la norma.  
Palabras clave: personalidad jurídica, genealogía, ontología, teoría del derecho  
Abstract  
This article investigates the genealogical and ontological foundation of legal personality,  
problematizing how modern Law established the autonomous subject upon metaphysical categories  
from Classical Antiquity. The research seeks to answer how legal autonomy was historically fabricated  
prior to the dogmatic positivization of personality rights. The study argues that personality does not  
constitute an innate or essential biological given, but rather a heteronomous operative mythologem,  
normatively imposed to ensure governability and the imputation of responsibilities. Methodologically,  
the investigation adopts critical genealogy and the exegetical analysis of Platonic dialogues and the  
Stoic-medieval tradition. The main arguments demonstrate that contemporary autonomy secularizes  
the ethical imperative of the care of the self and the concept of the soul as a principle of action.  
Furthermore, the text observes that the tripartition of the soul encodes the spheres of civil tutelage,  
while the invention of concrete subsistence and the dependence on relational recognition structure  
free will and moral harm. It concludes that personality acts as an indispensable narrative fiction, which  
legitimizes the insertion of the individual into the legal order by mediating the constitutive tension  
between the phenomenal body and the norm.  
Keywords: legal personality, genealogy, ontology, theory of law  
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Cómo citar: Rodrigues de Almeida, F. (2026). A natureza Onto-Hipostático da personalidade jurídica:  
Para uma genealogia da personalidade como direito. LATAM Revista Latinoamericana de Ciencias  
Sociales y Humanidades 7 (3), 3020 3038. https://doi.org/10.56712/latam.v7i3.6176  
LATAM Revista Latinoamericana de Ciencias Sociales y Humanidades, Asunción, Paraguay.  
ISSN en línea: 2789-3855, julio, 2026, Volumen VII, Número 3 p 3021.  
INTRODUÇÃO  
A presente pesquisa situa-se na construção da Teoria do Direito da Personalidade com uma  
intersecção entre a Filosofia do Direito, a Ontologia e a Teoria Crítica, debruçando-se sobre os  
fundamentos metafísicos e éticos que estruturam o conceito contemporâneo de personalidade  
jurídica. A dogmática civilista habituou-se a assumir a "pessoa" ora como um dado fático da biologia,  
ora como uma presunção técnica inquestionável para a imputação de normas. Contudo, o conceito  
normativo de personalidade oculta uma complexa e turbulenta arqueologia filosófica. O debate aqui  
proposto insere-se na tradição genealógica inaugurada por Friedrich Nietzsche e metodologicamente  
refinada por Michel Foucault, estabelecendo um tensionamento direto com a ontologia clássica,  
especialmente os diálogos socrático-platônicos (Alcibíades I, Fédon, A República), e com os  
deslocamentos conceituais operados pela filosofia estoica e medieval em torno das categorias de  
ousia2 (essência) e hypóstasis (subsistência).  
O problema central que este artigo visa enfrentar consiste na seguinte aporia: como o ordenamento  
jurídico, que regula relações empíricas e patrimoniais, fundamentou o seu núcleo operativo (o "sujeito  
de direitos" autônomo) sobre categorias abstratas forjadas milênios antes da consolidação do Direito  
Civil moderno? As respostas tradicionais da teoria do direito revelam-se manifestamente insuficientes  
por operarem em uma dicotomia estéril: ou recaem em um jusnaturalismo ingênuo, que essencializa a  
autonomia como um atributo inato à dignidade humana, ou a reduzem a uma ficção formal vazia do  
purismo juspositivista. Torna-se imperativo, portanto, investigar de que modo a exigência política de  
autogoverno na pólis grega e a topologia da alma fragmentada foram apropriadas e transmutadas na  
moderna dogmática da capacidade civil.  
O objetivo geral deste trabalho é desconstruir a aparente naturalidade da personalidade jurídica,  
argumentando que a posição dogmática tradicional é epistemologicamente insustentável sem o  
reconhecimento de sua base histórica heterônoma. O estudo se posiciona de modo que a  
personalidade não é um ponto de partida natural ou uma obviedade biológica, mas uma "mitologema  
operatória". Trata-se de uma sofisticada ficção narrativa que o Direito institui para garantir a  
governabilidade dos corpos e a responsabilização dos indivíduos. O moderno sujeito de direitos é,  
ontologicamente, a secularização exata da "alma-sujeito" (khrēsis) antiga; uma construção que impõe  
o paradoxo de exigir do indivíduo tanto um férreo domínio interno (resistência aos instintos) quanto  
uma incontornável dependência do reconhecimento no espelho social.  
A pesquisa estrutura-se em três etapas genealógicas fundamentais. Na primeira seção, analisa-se a  
emergência do sujeito ético a partir do Alcibíades I de Platão e da hermenêutica de Foucault,  
demonstrando como o imperativo do autoconhecimento nasce subordinado à urgência pragmática e  
política do "cuidado de si" (epimeleia heautou), consolidando a materialidade do "eu" como princípio  
de ação (khrēsis). Em seguida, no segundo tópico, investiga-se a arquitetura da identidade, mapeando  
a correspondência genética entre a tripartição da alma em A República e as contemporâneas esferas  
de tutela civil, para então expor o violento deslocamento filológico que converteu o "sedimento" estóico  
(hypóstasis) na "subsistência individual" e incomunicável da persona. Por fim, na terceira e última  
seção, defender-se-á que a atual dogmática da imputabilidade depende irremediavelmente da  
resistência socrática aos ditames do corpo (tal como exposta no Fédon), ao passo que a proteção aos  
direitos morais (honra, imagem e nome) assenta-se na dimensão inescapavelmente relacional do "eu",  
2
A opção pela transliteração dos étimos gregos, bem como a definição de sua acentuação e morfologia, constitui escolha  
metodológica do autor, assumindo-se o compromisso com a uniformidade gráfica e a clareza exegética ao longo da obra.  
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que necessita do outro para se reconhecer, construindo, assim, na contemporaneidade, uma  
hermenêutica genealógica de uma natureza Onto-Hipostática3 da Personalidade.  
A relevância deste estudo genealógico reside na necessidade de um possível reposicionamento crítico  
dos Direitos da Personalidade no debate jurídico e filosófico da atualidade. Ao desvelar as raízes éticas  
e ontológicas do instituto, a pesquisa fornece um novo e robusto instrumental teórico para  
compreender os limites operativos do Direito. Objetiva-se demonstrar que a tutela da autonomia e do  
corpo não atua no vácuo de uma norma autoexplicativa, mas opera como salvaguarda da própria  
viabilidade do convívio humano, cuja identidade, fabricada milenarmente como resposta às exigências  
da pólis, encontra-se hoje sob a ameaça contínua de diluição, hiper-regulamentação e controle  
sistêmico.  
A EMERGÊNCIA DO SUJEITO ÉTICO: O DESLOCAMENTO PARA A INTERIORIDADE E A ALMA COMO  
PRINCÍPIO DE AÇÃO  
A dogmática jurídica contemporânea, ao debruçar-se sobre o conceito de personalidade,  
frequentemente o encarcera em uma dualidade metodológica que se posiciona, ora o concebendo  
como uma derivação imanente e quase biológica da condição humana, de matriz jusnaturalista, ora o  
reduzindo a um mero centro de imputação de normas, fruto de puro artifício técnico juspositivista. No  
entanto, uma investigação de viés genealógico observa que a personalidade jurídica não constitui um  
dado a priori, tampouco uma obviedade natural que o Direito se limitou a reconhecer formalmente. No  
entanto, a constituição do sujeito que hoje opera como titular universal de direitos da personalidade  
resulta de um longo e conflituoso processo histórico de deslocamento simbólico e ontológico.  
Para desconstruir a aparente naturalidade desse instituto normativo, é imperativo retornar ao momento  
em que a individualidade deixa de ser compreendida apenas como um componente orgânico ou  
cosmológico para se transmutar em um projeto ético. Na Antiguidade Clássica, muito antes de  
qualquer formalização jurídica nos moldes da persona romana que mascarava o sujeito separando-  
o do objeto de propriedade , o indivíduo foi forjado a partir de uma exigência política e moral de  
autogoverno. O sujeito precisou ser inventado como um campo de reflexão e domínio interior para que,  
milênios depois, o ordenamento jurídico pudesse dotá-lo do atributo técnico da autonomia privada e  
da capacidade civil.  
A arqueologia desse deslocamento encontra seu ponto de inflexão mais agudo no pensamento  
socrático-platônico. Conforme demonstra Michel Foucault em suas investigações sobre as práticas de  
subjetivação na Antiguidade, a tradição filosófica e jurídica ocidental habituou-se a erigir a máxima  
délfica do gnothi seauton (conhece-te a ti mesmo) como o princípio fundante, solitário e absoluto da  
racionalidade subjetiva. Contudo, uma leitura rigorosa dos diálogos clássicos, com especial relevo para  
o Alcibíades Primeiro de Platão, evidencia que o imperativo do autoconhecimento não possuía uma  
primazia incondicionada; ele surgia, na verdade, como uma consequência ou uma aplicação  
3 Na Genealogia da personalidade que o projeto de pesquisa do autor investiga, chama-se de natureza Onto-Hipostática da  
personalidade a posição sobre a norma personalíssima na fusão entre o "Ser" abstrato e a sua "Subsistência" material. O  
sufixo Onto remete à ontologia originária de Platão (a descoberta da alma como ousia e sujeito de ação). O sufixo Hipostático  
remete à precipitação dessa alma no mundo real, o tornar-se "pessoa" (a subsistência concreta e incomunicável). Essa  
nomenclatura posiciona na natureza do direito investigado o estudo se negando a derivar o direito como um dado biológico,  
mas como um construto ontológico com a necessidade de "hipostasiar" (ou materializar-se) para ter direitos. Nessa  
construção de natureza a autonomia nasce da khrēsis platônica (o "eu" que se serve do corpo como instrumento) e a  
capacidade civil nasce da hypóstasis (a essência que ganha singularidade no mundo). Por fim, essa matriz geradora de  
natureza da personalidade como direito reflete que as três esferas do Direito Civil moderno (Autonomia, Direitos Morais e  
Integridade Física) são a tradução dogmática da tripartição da alma de Platão (logistikon, thymoeides, epithymetikon),  
cimentadas pela subsistência da hipóstase.  
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instrumental de uma regra muito mais ampla, ativa e pragmática, qual seja, a epimeleia heautou (o  
cuidado de si).  
O nascimento do sujeito ético não se instaura, portanto, pelo mero desvelamento contemplativo de  
uma essência interior, mas pela constatação de uma fratura formativa que ameaça a sua capacidade  
de agência no espaço público. Quando o jovem Alcibíades revela sua presunção em governar a pólis  
ateniense, Sócrates o intercepta metodicamente por meio do elenchos, provocando um estado de  
aporia que destrói as certezas do jovem baseadas em atributos exteriores, como linhagem e riqueza.  
É no interior desse vácuo cognitivo e existencial que se estabelece a premissa magna que viria a  
estruturar o conceito de autonomia, que é impossível que um indivíduo governe aos demais de maneira  
racional e justa sem que antes seja capaz de exercer soberania sobre si mesmo. A descoberta da  
interioridade, nesse sentido, consolida-se não como um universalismo abstrato, mas atrelada a uma  
finalidade de exercício de poder e ao dever ético de transformar a própria existência.  
Para que tal domínio sobre si fosse viável, a filosofia clássica foi obrigada a isolar e definir a exata  
natureza desse "eu", promovendo uma ruptura ontológica fundamental. Platão afasta a identidade do  
sujeito de sua simples materialidade biológica, demonstrando que o homem não se confunde com o  
seu corpo, sendo este último apenas um instrumento comandado. Como atesta o texto clássico, o  
homem constitui estritamente "aquilo que se serve do corpo4" (khrētai), não restando-lhe alternativa  
senão a de que o indivíduo seja, em sua essência, a própria alma (psychē).  
Todavia, é essencial evitar a hermenêutica anacrônica que tenderia a ler essa alma clássica sob o  
prisma de uma substância etérea ou nos moldes do cartesianismo moderno. A materialidade e o  
substrato desse "eu" platônico fundamentam-se precipuamente na categoria de khrēsis (uso, servir-se  
de). segundo Foucault (2001, p. 56-57), quando Platão utiliza a noção de khrēsis, ele não descobre a  
"alma-substância", mas sim a "alma-sujeito", que é a atitude do sujeito que se serve do corpo.  
A alma desvela-se, assim, não como um fantasma alojado no corpo, mas como um princípio de ação,  
um centro ativo e instrumental (âme-sujet) que governa as afecções orgânicas e dita as interações do  
indivíduo com o mundo ao seu redor.  
Essa transição ontológica guarda reflexos estruturantes e inafastáveis para a construção da Teoria do  
Direito. A invenção dessa alma-sujeito, capaz de refrear impulsos e responsabilizar-se pela própria  
modulação moral perante a comunidade, representa a pré-condição existencial daquilo que o Direito  
Contemporâneo viria a cristalizar sob a forma de imputabilidade e livre-arbítrio. Ao definir que a  
humanidade não é um dado inerte da natureza, mas um contínuo "labor" de autoaperfeiçoamento, a  
Antiguidade estabeleceu a mitologema necessária sobre a qual repousaria toda a dogmática jurídica  
contemporânea. Sem a postulação prévia desse indivíduo ético, concebido como um agente autônomo  
que responde por si e governa o próprio corpo, o Direito estaria desprovido da base material e  
conceitual indispensável para, posteriormente, forjar a categoria limitadora e protetiva da  
"personalidade jurídica".  
O PRIMADO DA EPIMELEIA HEAUTOU SOBRE O CONHECIMENTO DE SI  
A tradição filosófica moderna e a dogmática jurídica contemporânea cristalizaram a premissa de que  
a autonomia do sujeito como núcleo irradiador dos direitos da personalidade que fundamenta-se em  
uma capacidade inata e quase apriorística de autoconhecimento e autodeterminação. Sob essa ótica,  
consolidou-se um senso comum acadêmico que projeta no gnothi seauton (conhece-te a ti mesmo),  
máxima inscrita no pórtico do oráculo de Delfos, a pedra angular da individualidade ocidental. Contudo,  
uma investigação genealógica da constituição do sujeito revela que essa centralidade do  
4 τὸ τῷ σώματι χρώμενον (Alc. I, 129e)  
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autoconhecimento é uma distorção retrospectiva, operada sobretudo a partir do que se convencionou  
chamar de "momento cartesiano". Na Antiguidade5, a formação do indivíduo capaz de responder por si  
mesmo não partia de uma contemplação solipsista, mas de um imperativo eminentemente prático e  
relacional do cuidado de si (epimeleia heautou).  
O trabalho arqueológico conduzido por Michel Foucault sobre a hermenêutica do sujeito demonstra  
que, originalmente, o axioma delphico não exigia uma investigação psicológica ou ontológica da  
própria alma. Tratava-se, antes, de uma regra de prudência em que há um lembrete aos consulentes  
de que eram mortais e não deuses, talvez em um sentido diverso ao futuro memento mori, mas ainda  
sim advertindo-os contra a desmedida. No entanto, quando essa máxima ingressa de fato no  
vocabulário filosófico fundante da subjetividade, especialmente em torno da figura de Sócrates, ela  
não o faz de maneira isolada ou soberana, mas submetida a uma exigência anterior e mais árdua. O  
indivíduo só é instado a conhecer a si mesmo na exata medida em que precisa cuidar de si mesmo.  
Foucault (2001, p.5-6) demonstra que o gnothi seauton é apenas uma aplicação pontual e subordinada  
à regra geral de que o indivíduo não deve se esquecer de cuidar de si mesmo  
Esse deslocamento metodológico é crucial para a Teoria do Direito. Se a personalidade jurídica  
pressupõe um sujeito autônomo, capaz de exercer direitos, contrair obrigações e relacionar-se no  
espaço público (a pólis moderna), essa autonomia não se apresenta em um dado biológico ou como  
um dom metafísico, mas é construído (Erfindung) historicamente de um labor, de uma exigência de  
que o indivíduo se constitua como tal. A personalidade, antes de ser declarada em um Código Civil,  
precisou ser inventada como um trabalho ético do sujeito sobre si mesmo.  
O diálogo Alcibíades Primeiro6, de Platão, ilustra essa Erfindung. O diagnóstico socrático denuncia a  
pretensão do jovem ao expor sua "dupla ignorância", de forma que Alcibíades não apenas desconhece  
a essência da justiça e da boa governança, como também ignora a sua própria condição de ignorante.  
É neste vácuo de certezas que o cuidado de si (epimeleia heautou) se impõe como condição de  
possibilidade para a ação. O sujeito que deseja governar os outros deve, intransigentemente, provar  
que é capaz de governar a si mesmo. A célebre injunção socrática condiciona a participação política à  
lapidação prévia da própria interioridade:  
{ΣΩ.} Ατῷ ἄρα σοπρτον κτητέον ρετήν, καὶ ἄλλῳ ὃς μέλλει μὴ ἰδίμόνον ατοτε κατν ατοῦ  
ρξειν καὶ ἐπιμελήσεσθαι, λλπόλεως κατν τς πόλεως." (Platão, Alc. I, 135d)7  
A partir dessa passagem, nota-se que a fundação da individualidade (o embrião da personalidade) não  
é um universalismo bondoso. O cuidado de si, em sua origem greco-romana, é um privilégio de classe  
e uma condição de liderança. Foucault nos recorda que os aristocratas espartanos delegavam o  
trabalho braçal aos hilotas precisamente para "terem tempo de cuidar de si mesmos". A autonomia  
nasce, assim, imbricada a relações de poder-saber. O indivíduo deve exercer domínio sobre suas  
5
O uso do termo 'Antiguidade' é aqui empregado sob ressalva crítica, não como categoria absoluta, mas como baliza  
temporal para designar o desenvolvimento do pensamento grego clássico, notadamente o período socrático-platônico. A  
escolha privilegia a clareza terminológica sem ignorar a pluralidade das tradições de pensamento que o termo habitualmente  
engloba.  
6 Como se trata de um texxto notório da filosofia, não se vê necessidade de explica-lo no presente trabalho, mas caso o leitor  
encontre necessidade de contexto, em resumo, a trama não se inicia com uma indagação abstrata sobre a natureza da alma,  
mas com um problema político de legitimação de poder. O jovem Alcibíades, escorado em sua linhagem nobre, beleza física  
e riqueza, manifesta a presunção de adentrar a arena pública para governar os atenienses. A intervenção de Sócrates atua  
como uma barreira que instaura a aporia: o filósofo demonstra que os atributos externos, que até então garantiam o status  
do jovem no meio social, são absolutamente insuficientes para a condução da coisa pública.  
7 Transliteração e eradução livre: Sócrates: Você deve, portanto, primeiro adquirir a excelência, assim como qualquer outro  
indivíduo que vise o comando e o cuidado, não somente de si próprio e do que lhe diz respeito no âmbito privado, mas  
também da cidade e do que lhe diz respeito  
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próprias paixões, aprimorar seu caráter e refinar sua racionalidade, pois somente essa soberania  
interna justifica o exercício da soberania externa.  
Ao transpor essa estrutura para a genealogia da personalidade jurídica, desvela-se o caráter mitológico  
e tautegórico do conceito. O Direito Civil moderno, amparado pela ficção da igualdade formal,  
universalizou a categoria da "personalidade" (todo ser humano vivo nasce com personalidade).  
Contudo, essa universalização jurídica carrega, de forma latente, o fardo ético da epimeleia heautou. O  
ordenamento exige que este sujeito universal aja com discernimento, celebre contratos de boa-fé, não  
fira os bons costumes e responda pelos próprios atos (imputabilidade). Ou seja, o Direito ficciona que  
todo indivíduo natural já cumpriu o imperativo socrático do autogoverno.  
A autonomia, pressuposto dogmático da personalidade, não é, portanto, o ponto de partida ontológico  
do ser humano. Ela é o resultado de uma matriz disciplinar que forjou a necessidade de nos tornarmos  
"senhores de nós mesmos". A subordinação do conhecimento (gnothi seauton) à ação prática sobre si  
mesmo (epimeleia heautou) demonstra que o sujeito jurídico não é uma consciência desencarnada  
que apenas "sabe" o que é certo ou errado. Ele é um agente que precisa atuar no mundo. A  
personalidade jurídica se estrutura, com isso, como uma categoria performativa que não atesta quem  
o homem simplesmente é, mas prescreve o que ele deve ser, um centro ativo de autogoverno, para que  
o complexo das relações sociais e jurídicas não perca aderência com o plano jurídico racional.  
Se a validade da autonomia repousa na capacidade de governar a si mesmo no espaço da pólis, a  
personalidade não pode mais ser lida pelas lentes ingênuas de um jusnaturalismo estático. Ela é uma  
construção heterônoma, porquanto a exigência de "ter uma personalidade governável" vem de fora,  
vem da pólis, vem do Estado, vem da norma. O indivíduo constitui a sua subjetividade não por um  
capricho isolado, mas como resposta à injunção social que demanda dele capacidade operativa e  
responsabilidade.  
A MATERIALIDADE DO "EU" CLÁSSICO E A CATEGORIA DA KHRĒSIS  
A tradição jurídica moderna, ao recepcionar os fundamentos da personalidade, tendeu a naturalizar  
uma cisão ontológica de viés marcadamente cartesiano, reduzindo o eu a uma res cogitans imaterial  
e apartada das engrenagens do mundo empírico.  
Essa herança dualista, frequentemente absorvida pelo Direito sob o manto de um jusnaturalismo  
dogmático, gerou um paradoxo metodológico de como o ordenamento jurídico, que regula atos e fatos  
materiais (contratos, delitos, danos), em que a dúvida é se há possibilidade assentar o seu núcleo de  
imputação (sujeito de direito) sobre uma essência concebida como etérea e espectral. A resposta a  
essa aporia exige um recuo genealógico às raízes socrático-platônicas do sujeito, para desvelar que a  
interioridade originária, descoberta na Antiguidade Clássica, não possuía o caráter de uma substância  
inerte, mas, ao revés, afirmava-se por uma materialidade essencialmente operativa e relacional.  
No diálogo Alcibíades Primeiro, a investigação sobre a natureza do indivíduo (o que é o homem?) não  
se resolve por uma via de abstração metafísica pura, mas por um inquérito sobre a dinâmica da ação.  
Para isolar o eu do amálgama biológico que o reveste, Platão recorre a uma analogia instrumental.  
Sócrates demonstra a Alcibíades que o sapateiro (skytotómos) e o citarista (kitharistēs) utilizam  
ferramentas (a faca, a lira) para exercerem os seus ofícios, sendo evidente que há uma separação  
ontológica intransponível entre aquele que usa e o instrumento que é usado (Platão, 2015, 129c).  
Entrementes, o argumento socrático avança ao demonstrar que o artífice não se serve apenas de  
ferramentas externas, mas utiliza, primariamente, os seus próprios olhos e mãos. Logo, o corpo  
humano, em sua totalidade empírica, converte-se no primeiro e mais imediato instrumento de um  
sujeito que o governa e transcende.  
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É nesta exata clivagem que o embrião da personalidade se delineia no texto platônico. Ao ser  
questionado sobre o que é o homem, uma vez despojado de seus invólucros corporais e de seus  
atributos sociais, Sócrates conclui que a identidade humana reside na sua capacidade de "servir-se"  
(khrētai). A passagem, fixada por John Burnet (1967), sela o nascimento do sujeito de ação:  
A constatação de que o homem é, rigorosamente, "aquilo que se serve do corpo" (tò tō sōmati  
khrōmenon - Platão, Alc. I, 129e-130a)8, culmina na célebre exclusão platônica de que a verdadeira  
definição do sujeito é decantada por um processo de esgotamento das hipóteses materiais; uma vez  
provado que o homem não se confunde com a carne nem com o conjunto psicossomático, a filosofia  
clássica decreta que a pessoa nada mais é senão a própria alma (Platão, Alc. I, 130c). A identificação  
irrestrita do homem com a alma (psychē) poderia, aos olhos do jurista contemporâneo, parecer a  
fundação de um idealismo paralisante. Todavia, a leitura arqueológica promovida por Michel Foucault  
no curso L'Herméneutique du Sujet (2001) resgata o peso específico do termo utilizado por Platão: a  
khrēsis (uso/princípio de ação).  
A khrēsis não designa uma relação instrumental rasteira, mas a atitude soberana e governamental do  
sujeito perante a realidade. Como esclarece Foucault, a alma clássica emerge no pensamento  
ocidental não como um dado ontológico passivo, mas como um projeto de atividade constante.  
Assim, o que se consolida na ontologia socrática não é a descoberta da "alma-substância" (âme-  
substance), um construto que a teologia cristã e o racionalismo moderno posteriormente se  
encarregariam de cristalizar. O que Platão formaliza no Alcibíades é a alma-sujeito (âme-sujet). Trata-  
se de uma matriz de agência que, para manter sua identidade, deve permanentemente exercer a  
transcendência diretiva sobre os apetites biológicos, a linguagem e as relações sociopolíticas.  
Foucault esclarece que a khrēsis transcende a mera relação instrumental, marcando a posição diretiva  
do sujeito perante seu corpo, os outros e o mundo, exigindo que ele ocupe o papel ativo de "sujeito de  
ações" (Foucault, 2001, p. 56-57).  
Essa viragem conceitual revela-se de importância medular para a Teoria do Direito que reflete a  
personalidade em uma escola Onto-Hipostática e para a estrutura dogmática dos direitos da  
personalidade. Ao identificar o indivíduo não pelo seu substrato orgânico, mas pela sua condição de  
sujeito da khrēsis, a filosofia clássica elaborou a pré-condição existencial daquilo que o léxico jurídico  
viria a denominar "autonomia da vontade" e "capacidade civil". O Direito Civil pressupõe um ente  
normativo que não seja uma máquina impelida pelo determinismo biológico, mas um agente imputável,  
um centro autônomo capaz de usar, dispor e governar o próprio corpo e o seu patrimônio.  
A personalidade jurídica estrutura-se, portanto, como a roupagem dogmática moderna dessa khrēsis  
antiga. Quando o ordenamento jurídico tutela a "integridade física" ou a "imagem" de um sujeito, ele o  
faz assentado na premissa socrática de que o corpo é o primeiro instrumento do qual o eu se serve  
para atuar na pólis. O corpo não se confunde com o sujeito, mas é o limite de contato desse sujeito  
com o mundo exterior. Uma ofensa à dimensão física ou moral da pessoa é juridicamente repudiada  
não apenas pela lesão mecânica ao organismo, mas porque ela usurpa do sujeito a sua prerrogativa  
governamental, paralisando a sua capacidade de exercer a khrēsis de forma livre e desimpedida.  
Aqui entendemos, nesse enquadramento, a natureza de "mitologema operatório" da personalidade,  
conforme discutido nos intróitos desta pesquisa. A dogmática jurídica positivou a personalidade como  
um atributo formal e universal (a pessoa como sujeito de direitos e deveres), mas para que esse  
sistema tenha validade material e eficácia, ele ficciona que todo indivíduo natural porta em si, por  
8 Tradução de Ana Cristina de Souza Pires Dias (Platão, 2015, p. 153): [Sócrates] O homem, portanto, é distinto de seu próprio  
corpo. [Alcibíades] É plausível. [Sócrates] Então, o que é o homem? [Alcibíades] Não sei responder. [Aócrates] Sim, você  
pode dizer: aquilo que se serve do corpo.  
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excelência, essa alma-sujeito platônica. O Direito precisa acreditar, de antemão, que o ser humano atua  
como um administrador racional de suas próprias pulsões, um ente apto a gerir instrumentos,  
contratos e responsabilidades.  
A materialidade do eu Onto-Hipostático não reside na carne orgânica, mas na irredutibilidade da ação.  
O indivíduo autônomo, ao se distanciar do meio fenomênico ordinário para construir-se eticamente  
através da epimeleia heautou, converte-se no epicentro irradiador de uma rede de poderes e deveres.  
A personalidade desponta, assim, não como a afirmação estática de quem o sujeito é perante a  
natureza, mas como a legitimação normativa daquilo que ele tem a potência de fazer perante a  
comunidade e perante si mesmo.  
A ARQUITETURA DA IDENTIDADE: TRIPARTIÇÃO DA ALMA E A PROBLEMÁTICA DA SUBSISTÊNCIA  
(HYPÓSTASIS)  
Se a constituição do sujeito ético, articulada pela exigência da epimeleia heautou e pelo princípio de  
ação da khrēsis, representou o primeiro deslocamento na genealogia da personalidade, a dogmática  
jurídica contemporânea exige, contudo, um segundo movimento operatório. O Direito não pressupõe  
apenas um agente que governa a si mesmo de forma abstrata; ele exige que esse agente possua uma  
estrutura interna estável, identificável e subsistente no tempo e no espaço fenomênico. A  
personalidade jurídica, concebida sob o signo da ficção normativa, demanda uma arquitetura da  
identidade que justifique não apenas a imputabilidade do sujeito, mas a própria delimitação dos bens  
existenciais que o ordenamento se propõe a tutelar.  
GENEALOGIA DA PERSONALIDADE COMO DIREITO HIPOSTÁTICO  
A dogmática civilista, ao debruçar-se sobre os direitos da personalidade, tende a tratá-los como um rol  
de bens jurídicos estáticos (vida, honra, imagem, privacidade), agrupados sob o manto genérico da  
dignidade da pessoa humana. Contudo, essa sistematização oculta uma profunda e milenar tensão  
arquitetônica. A redução do sujeito a um ponto de imputação monolítico é uma ficção normativa que  
ignora a fragmentação ontológica originária do indivíduo. Para compreender como o Direito recorta e  
define quais esferas da existência humana merecem tutela absoluta, é imperativo decifrar o seu código  
genético, cujo mapa anatômico não foi traçado pelos pandectistas romanos, mas pela filosofia  
platônica em sua investigação sobre a natureza da alma (psychē) e da justiça.  
Em A República, ao estabelecer um espelhamento metodológico entre a estrutura da pólis  
(macroscosmo) e a interioridade do indivíduo (microcosmo), Platão desconstrói a ilusão de um eu  
homogêneo.  
A alma revela-se como um campo de forças em permanente conflito, cindida em três instâncias  
operatórias distintas: o elemento racional (logistikon), o elemento irascível ou colérico (thymoeides) e  
o elemento concupiscível ou apetitivo (epithymetikon). É precisamente nesta topologia fragmentada  
que se encontram os alicerces transcendentais que fundamentarão, séculos mais tarde, a divisão  
estrutural dos modernos direitos da personalidade.  
A primeira dimensão, o logistikon, sediada na capacidade de raciocinar e governar as demais afecções,  
constitui o núcleo ontológico da autonomia. No pensamento platônico, a razão é o único elemento  
capaz de deliberar visando ao bem da totalidade do ser, exercendo uma função executiva de governo.  
Transposta para a teoria do Direito, essa instância racional é o pressuposto inafastável da capacidade  
civil e da autodeterminação. O ordenamento jurídico moderno erige a sua ficção de sujeito exatamente  
sobre o molde do logistikon: o agente imputável é aquele que possui o discernimento necessário para  
governar os seus impulsos.  
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Por conseguinte, as tutelas jurídicas da liberdade de pensamento, da liberdade de consciência e da  
autonomia privada não são meras concessões políticas do Estado moderno, mas sim imperativos  
ontológicos destinados a proteger o logistikon da tirania das opiniões alheias e dos condicionamentos  
externos. Sem a garantia jurídica da independência dessa faculdade racional, o sujeito recairia na  
escravidão dos apetites, inviabilizando a própria premissa do negócio jurídico e da responsabilização  
civil.  
A segunda dimensão platônica, o thymoeides, atua como a sede das emoções relativas à indignação,  
à coragem, ao espírito de competição e à busca por reconhecimento. Embora distinto da razão, o  
elemento irascível é, em uma alma saudável, o seu "súdito e aliado" (Platão, 2010, p. 200), fornecendo  
a energia necessária para que o indivíduo resista às adversidades em prol de um fim virtuoso. É nesta  
instância que repousa a fundamentação teórica dogmática dos direitos morais, da identidade, da  
reputação e da honra.  
Quando o Direito Civil reprime a difamação, a injúria ou o uso indevido da imagem, ele o faz não (ou  
não apenas) para evitar uma diminuição patrimonial, mas para tutelar o thymos do sujeito no espaço  
público da pólis. A honra é a tradução jurídica da necessidade antropológica de reconhecimento. Uma  
agressão à reputação deforma a projeção social do indivíduo, ferindo diretamente o elemento irascível  
que exige respeito e validação perante a comunidade.  
Por fim, a terceira e mais volumosa parte da alma platônica é o epithymetikon, o elemento  
concupiscível. Voltado para a satisfação das necessidades e prazeres biológicos (nutrição, reprodução  
e o acúmulo de riquezas para sustentá-los), o apetite representa, paradoxalmente, a base da  
sobrevivência e a maior ameaça à integridade do sujeito. Na dogmática dos direitos da personalidade,  
o epithymetikon encontra a sua correspondência normativa no direito à integridade física e nos  
interesses materiais do sujeito.  
Contudo, a arqueologia platônica fornece aqui a justificativa dogmática mais profunda para as  
restrições que o Direito impõe à disponibilidade do próprio corpo (como se verifica no art. 13 do Código  
Civil brasileiro)9. A proteção da personalidade exige que os interesses do apetite não subjuguem o  
núcleo racional. Se o Direito permitisse a mercantilização irrestrita do corpo ou a alienação absoluta  
da liberdade em troca de compensações financeiras, ele estaria endossando o que Platão descreve  
como o caráter tirânico: a escravização do logistikon pela volúpia cega do epithymetikon. Assim, os  
limites à disposição do corpo atuam como barreiras ontológicas para impedir que a pessoa seja  
rebaixada à condição de mero objeto de consumo.  
A consolidação do sujeito de direitos emerge, destarte, não como a exaltação isolada de um desses  
atributos, mas como a exigência normativa de uma unidade harmônica. A personalidade jurídica é a  
consagração formal daquilo que a Antiguidade concebeu como a própria Justiça interna do indivíduo.  
A esse respeito, a síntese de Platão no Livro IV de A República fornece a exata definição ontológica do  
sujeito pleno, daquele que "pôs a sua casa em ordem":  
[...] verdadeiramente ele e o que lhe pertence, sem consentir que qualquer das partes da alma se  
dedique a tarefas alheias nem que interfiram umas nas outras, mas depois de ter posto a sua casa em  
ordem no verdadeiro sentido, de ter autodomínio, de se organizar, de se tornar amigo de si mesmo, de  
ter reunido harmoniosamente três elementos diferentes, exactamente como se fossem três termos  
numa proporção musical, o mais baixo, o mais alto e o intermédio, e outros quaisquer que acaso  
existam de permeio, e de os ligar a todos, tomando-os, de muitos que eram, numa perfeita unidade,  
temperante e harmoniosa. (Platão, 443d-e).  
9 Para a fundamentação da heteronomia intrínseca no artigo 13 do Código Civil ver: (Almeida, 2025)  
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Essa "perfeita unidade temperante" é a condição sine qua non para a eficácia do Direito. O  
ordenamento jurídico exige um sujeito que não seja múltiplo e caótico em suas decisões contratuais  
ou na assunção de seus deveres. A "persona" atua como a máscara estabilizadora que congrega razão,  
honra e materialidade numa estrutura imputável.  
A compreensão de que os direitos da personalidade operam como reflexos normativos da tripartição  
da alma demonstra a natureza heterônoma e complexa dessa categoria. A personalidade não é um  
dado fático da biologia, mas uma sofisticada engenharia de contenção e equilíbrio de forças, imposta  
pelo Direito para que o indivíduo possa, enfim, subsistir racionalmente no mundo.  
Entretanto, desenhar o mapa estrutural dessa identidade não resolve o problema de sua inserção  
concreta na realidade fenomênica. Se a tripartição nos entrega a "forma" abstrata do sujeito, resta  
investigar de que modo essa abstração ganha corpo, densidade e existência material. É perante esse  
abismo entre o abstrato e o concreto que a Teoria do Direito e a ontologia irão forjar o conceito de  
subsistência, operando a monumental transição da ousia grega para a persona romana, por meio da  
complexa ressignificação do termo hypóstasis.  
DA OUSIA À PERSONA: A INVENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA CONCRETA  
A transição da abstração ontológica para a dogmática jurídica exige, como condição de possibilidade,  
a materialização do sujeito. O arcabouço da alma tripartite platônica, abordado no tópico anterior,  
embora forneça o código genético das tutelas existenciais, permanece circunscrito ao domínio da  
ousia (essência pura, forma inteligível). O Direito, contudo, não opera no vácuo das Formas.  
A norma jurídica requer um destinatário empírico, um centro de imputação que não seja apenas uma  
ideia, mas um ente que subsista, aja e sofra as consequências no mundo fenomênico. Para que a  
categoria da personalidade pudesse vir a lume como um artifício técnico de proteção e limite, foi  
necessário um longo e violento deslocamento conceitual: a invenção da subsistência concreta.  
A tradição civilista e a dogmática dos direitos humanos habituaram-se a ancorar a dignidade da pessoa  
em uma suposta matriz clássica contínua, fundindo os conceitos gregos sem o devido rigor  
genealógico. É imperativo, sob o crivo da filologia, desconstruir a ilusão de que a subsistência do  
sujeito, alocada no termo hypóstasis, seja um dado ontológico originário do platonismo clássico.  
Conforme a arqueologia terminológica exaustivamente conduzida por Heinrich Dörrie, o próprio Platão  
desconhecia o uso metafísico deste vocábulo. A palavra grega, em sua origem clássica, pertencia  
estritamente à linguagem médica e da filosofia natural, absolutamente desprovida de qualquer  
dignidade antropológica: "Platon verwendet πόστασις gar nicht; bei Aristoteles und Theophrast  
kommt es nicht in ontologischem Zusammenhang vor, sondern durchweg in der Bedeutung  
‚Sediment‘10" (Dörrie, 1976, p. 14). O termo designava apenas a borra, o resíduo material que se decanta  
ao fundo, ou o Niederschlag (precipitado) de líquidos orgânicos.  
A transmutação desse mero resíduo físico na categoria mais basilar do sujeito de direitos moderno  
deve-se à engenhosa apropriação operada, séculos mais tarde, pela filosofia Estoica. Diante do desafio  
de explicar como a matéria primeva e sem forma (apoios hyle) ganhava contornos e passava a existir  
materialmente como um objeto singular no mundo, os estoicos capturaram este vocábulo para  
descrever o processo físico de realização do ser.  
10  
Por conta da língua alemã não ter raiz latina, opta-se em realizar-se uma tradução livre do autor: Platão não utiliza [a  
palavra] hypóstasis de forma alguma; em Aristóteles e Teofrasto, ela não ocorre em contexto ontológico, mas  
invariavelmente com o significado de 'sedimento'.  
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Nun ist πόστασις und φεστάναι nicht nur in der Kosmologie eine beherrschende Vorstellung; sondern  
vor allem hat sich die Ontologie der Stoa dieser Worte bemächtigt, um den Vorgang der Verwirklichung,  
des Real-Werdens zu erfassen. Dabei darf man von der eben dargestellten Vorstellung ausgehen: Wenn  
eine Flüssigkeit verdunstet und dabei ein Bodensatz sich niederschlägt, so tritt etwas zuvor Latentes in  
sinnfällige Erscheinung11. (Dörrie, 1976, p. 26).  
A hypóstasis estoica converte-se, destarte, na passagem do estado latente para a manifestação  
concreta e visível. Ela é a Verwirklichung (realização) do ser abstrato em uma singularidade material.  
Sem essa mutação semântica, o pensamento ocidental jamais teria forjado o substrato teórico para  
compreender como a abstração universal da humanidade se precipita num indivíduo específico de  
carne e osso, apto a figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica.  
Paralelamente a essa revolução ontológica da matéria, o sujeito interagia no espaço público sob uma  
categoria puramente exterior, relacional e artificial, qual seja, o prosopon grego.  
Na Antiguidade Clássica, prosopon designava literalmente aquilo que está "diante dos olhos", referindo-  
se de modo estrito ao semblante, à máscara teatral ou ao papel desempenhado pelo ator no drama  
cênico (Le Febure, 2012, p. 10). No contexto jurídico romano primitivo, a tradução do termo para  
persona passou a operar de modo análogo: tratava-se de uma máscara normativa que o indivíduo  
"vestia" para atuar no teatro do Direito, servindo sobretudo para distinguir o status do cidadão livre em  
oposição ao escravo (este último, alijado da máscara social, era reduzido a objeto de propriedade). A  
persona republicana não possuía densidade interior; era uma externalidade, uma ficção operativa sem  
substrato de alma.  
O grande ponto de inflexão na genealogia da personalidade em que o momento da a máscara  
puramente retórica se funde à subsistência material da alma ocorre na transição para a Patrística, a  
Escolástica medieval e o Renascimento. Para que o sujeito de direitos deixasse de ser considerado  
uma mera ilusão aparente ou um invólucro formal descartável, a teologia e a filosofia promoveram o  
amálgama definitivo entre a subsistência real (a hypóstasis recém-metafisicada pelo neoplatonismo)  
e o papel relacional do indivíduo (a persona romana).  
O marco canônico dessa fusão conceitual é fixado por Boécio, cuja fórmula atravessaria o milênio para  
ser consagrada na dogmática de São Tomás de Aquino e, com precisão crítica, no pensamento de  
Henrique de Ghent. Rompendo com a superfície da máscara, a pessoa passa a ser definida, na sua  
interioridade material e racional, como a "rationalis naturae individua substantia" (GRAY, 2019, p. 33).  
O sujeito não é mais apenas uma engrenagem cenográfica; ele adquire o status de uma substância  
individualizada pela racionalidade, ganhando um peso existencial incontornável. Cornelio Fabro  
demonstra que, na metafísica tomista que resgata Boécio, a pessoa consolida a sua dignidade  
ontológica precisamente através do actus essendi (o ato de existir), que confere atualidade e presença  
ao sujeito no mundo (Fabro, 2005, p. 55).  
Contudo, a dogmática exigia um passo além para garantir a singularidade absoluta do sujeito perante  
o poder do Estado e a padronização social. Na Idade Média, ao analisar o conceito de persona,  
Henrique de Ghent refina essa arquitetura ao resgatar a contundente formulação de Ricardo de São  
Vítor. Ricardo rejeitou as implicações genéricas das palavras gregas e deslocou o foco da mera  
substância orgânica para a insubstituibilidade do sujeito, redefinindo a pessoa como a "spiritualis  
naturae incommunicabilis existentia" (Gray, 2019, p. 55).  
11 Tradução livre do autor: Hypóstasis e hyphestánai não são apenas uma concepção dominante na cosmologia; mas, acima  
de tudo, a ontologia da Stoa apoderou-se destas palavras para captar o processo de realização, do tornar-se real. Neste  
ponto, pode-se partir da imagem que acabamos de expor: quando um líquido evapora e, com isso, um sedimento se deposita,  
então algo que antes estava latente entra em manifestação sensível.  
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Nesse momento, a personalidade jurídica atinge o seu cume como ficção operativa basilar do Direito  
Civil moderno: a pessoa consolida-se não apenas como a posse genérica de uma natureza racional,  
mas como um núcleo existencial absolutamente incomunicável, singular  
e
irrepetível.  
A
"incomunicabilidade" atesta que o indivíduo não pode ser diluído na coletividade, nem ter sua  
subjetividade transferida, fundamentando retroativamente o caráter irrenunciável, intransmissível e  
impenhorável dos contemporâneos direitos da personalidade, conforme o art. 11 do Código Civil  
brasileiro.  
Ao descortinar essa trajetória complexa, revela-se a natureza profundamente heterônoma e mitológica  
da personalidade jurídica, abordada nas premissas desta pesquisa. Ela é o resultado narrativo e  
histórico da colisão improvável entre a necessidade grega de precipitar a matéria (hypóstasis) e a  
necessidade romana de enquadrar agentes no espaço público (persona). O indivíduo autônomo e  
imputável, figura central do ordenamento normativo de hoje, é, ontologicamente, o produto sintético  
desse longo laboratório semântico. Sem a invenção da subsistência concreta, que converteu a "borra"  
estóica em "essência incomunicável", o arcabouço normativo restaria operando com máscaras vazias,  
incapaz de ancorar a responsabilidade civil, o imperativo do autogoverno e a tutela efetiva do que hoje  
concebemos como a sacralidade da pessoa humana.  
A CONSOLIDAÇÃO DA IMPUTABILIDADE E A DIMENSÃO RELACIONAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA  
A estruturação da personalidade jurídica, após desvelar a sua gênese ética através do "cuidado de si"  
e a sua estabilização ontológica por meio da invenção da hypóstasis e da tripartição da alma, exige do  
Direito um último e decisivo movimento operatório.  
Não basta ao ordenamento normativo pressupor um sujeito dotado de uma arquitetura interna  
complexa; é mister que esse sujeito seja posto em movimento no espaço público da pólis e nas  
relações de mercado. Para que o edifício do Direito Civil contemporâneo opere com eficácia,  
especialmente no que tange aos institutos da capacidade civil, da responsabilização (imputabilidade)  
e da tutela dos direitos morais, a personalidade não pode figurar apenas como uma máscara estática  
(persona), mas deve atuar como uma engrenagem relacional e um centro de contenção de impulsos.  
A dogmática jurídica de matriz juspositivista, em seu esforço de purificação metodológica, tendeu a  
tratar a capacidade e a imputabilidade como atributos lógicos inerentes à maioridade ou à higidez  
mental, abstraindo as condições histórico-filosóficas que tornaram possível pensar um indivíduo capaz  
de responder por si. Contudo, sob a lente da genealogia crítica, evidencia-se que a autonomia  
pressuposta pelo contrato e pela responsabilização civil não é um dado fático da biologia, mas uma  
herança direta de construções ontológicas milenares.  
O Direito exige a ficção de um sujeito soberano de suas próprias paixões para que o sistema de  
sanções e de imputação de deveres não desmorone sob o peso do determinismo natural.  
Para que a norma alcance o indivíduo e o responsabilize, ela aciona o mitologema da resistência  
interna. É necessário que a personalidade jurídica seja concebida como uma força capaz de contrariar  
a própria fisiologia e o ambiente em nome do dever. O sujeito moderno que assina um contrato,  
abstém-se de cometer um delito ou responde por perdas e danos é a positivação exata daquela "alma-  
sujeito" que a antiguidade socrático-platônica forjou para combater a tirania dos apetites corporais. A  
capacidade civil assenta-se, irremediavelmente, na premissa de um logistikon (razão) que freia e  
domina o corpo, instituindo a culpa e o dolo como categorias jurídicas apenas porque, milênios antes,  
instituiu-se a alma como a verdadeira senhora da ação (khrēsis).  
Por outro lado, essa capacidade de agir não se exerce no vácuo. Se a responsabilidade exige um núcleo  
de resistência interna, a existência mesma dos direitos da personalidade foca-se, paradoxalmente, em  
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uma profunda vulnerabilidade externa. O reconhecimento jurídico de bens imateriais como a honra, a  
imagem, o nome e a reputação evidencia que a personalidade não se sustenta no solipsismo. Ao  
contrário, demonstra a sua incontornável natureza heterônoma e relacional.  
A proteção aos danos morais, que o Direito contemporâneo eleva à categoria de corolário da dignidade  
humana, denúncia que a identidade do indivíduo é um reflexo socialmente condicionado. O sujeito  
necessita do "outro" para confirmar a própria existência e o seu próprio valor. Quando o ordenamento  
jurídico reprime a difamação ou o uso indevido da imagem, ele não protege apenas um patrimônio  
abstrato, mas atua para preservar o único espelho no qual o sujeito pode se reconhecer no espaço  
coletivo. A autonomia jurídica revela-se, assim, indissociável da dependência simbólica: a  
personalidade é forjada na fronteira exata entre o isolamento imputável do ser e a necessidade de  
reconhecimento pelo outro.  
Deste modo, a transição para a dogmática contemporânea exige a desconstrução da autonomia como  
um dado puramente apriorístico. As categorias operacionais do Direito Civil revelam-se tributárias  
diretas de uma dupla exigência originada na Antiguidade Clássica: a resistência material do "eu"  
perante os impulsos (que fundamenta a responsabilização) e o espelhamento da alma na comunidade  
(que fundamenta a tutela existencial). A personalidade jurídica consolida-se, em última instância, como  
o ponto de convergência tenso entre o sujeito que responde a si mesmo e o indivíduo que clama pela  
aceitação alheia.  
A RESISTÊNCIA SOCRÁTICA E A FUNDAÇÃO DA IMPUTABILIDADE  
A dogmática jurídica contemporânea, ao edificar o seu sistema de responsabilização (seja no âmbito  
civil ou penal), depara-se inevitavelmente com o abismo do determinismo biológico. Se o indivíduo for  
concebido como um mero feixe de impulsos fisiológicos, uma máquina orgânica que apenas reage a  
estímulos externos e internos, a própria noção de "culpa", "dolo" ou "vontade autônoma" colapsa. Para  
que o ordenamento normativo possa imputar um crime a um sujeito ou exigir o cumprimento de um  
contrato que contrarie os seus interesses materiais imediatos, o Direito necessita operar sob a ficção  
de que o ser humano possui uma centralidade volitiva capaz de sobrepor-se à natureza. A arqueologia  
dessa "vontade que domina o corpo", contudo, não foi forjada nas codificações iluministas, mas no  
tenso embate ontológico travado no Fédon de Platão, no qual a alma é definitivamente erigida como  
princípio de resistência.  
No diálogo que antecede a sua morte, Sócrates é confrontado com a sofisticada objeção de Símias,  
que propõe, sob influência do materialismo incipiente da época, que a alma seria apenas uma harmonia  
resultante da justa proporção dos elementos físicos do corpo (o quente, o frio, o seco e o úmido). Se a  
alma fosse uma harmonia, ela não seria anterior ou superior ao corpo, mas um epifenômeno, uma  
consequência subordinada às disposições da matéria. Tal como as notas de uma lira que cessam  
quando as cordas se rompem, a alma-harmonia estaria fadada a "seguir" o corpo e jamais a dirigi-lo.  
A refutação socrática a essa tese materialista constitui o marco zero da imputabilidade ocidental.  
Sócrates demonstra que a experiência humana elementar prova exatamente o oposto do  
determinismo: a alma não soa em acordo com as afecções corporais, mas, frequentemente, atua em  
violenta dissonância contra elas, exercendo um poder de veto sobre a biologia. É neste ponto que a  
interioridade abstrata adquire a sua força motriz e a sua materialidade prática. Ao inquirir Símias sobre  
a capacidade da alma de opor-se aos desejos de comer e beber, Platão cristaliza a premissa de um  
sujeito de vontade:  
E agora? A alma não nos parece fazer exatamente o contrário disso? Porventura não dirige ela tudo  
aquilo de que, segundo se pretende, é constituída? Não é ela que resiste e governa, como um senhor,  
todas as modalidades da vida, às vezes rigorosamente e com dores, como na ginástica e na medicina,  
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e às vezes com menos rudeza, como uma pessoa que conversa com outra, ameaçando-a e advertindo-  
a contra cobiças, cóleras ou temores? (Fédon, 94c-d)  
A alma (psychē), portanto, não é descrita como uma fumaça passiva, mas como uma força de tração  
contrária. O eu socrático prova a sua existência autônoma não na fluidez dos pensamentos, mas na  
aspereza da resistência material às afecções fisiológicas. Quando o corpo tem sede e exige a  
satisfação biológica, "a alma nos diz ‘tu não beberás’" (Platão, 1972, p. 106). O indivíduo, despontando  
aqui em sua acepção jurídica prévia, é definido pela sua capacidade de suportar a falta, de dominar o  
instinto e de governar "como um senhor" (como um déspota) as inclinações naturais.  
Ao alçar a alma à condição de senhora das paixões, a filosofia clássica entrega à Teoria do Direito o  
seu mitologema mais precioso e operatório. O Direito Civil e o Direito Penal modernos operam  
exatamente sob esta premissa de um sujeito dotado de vontade autônoma, cuja persona é legalmente  
capaz (e moralmente obrigada) a resistir aos imperativos da carne em nome da manutenção da ordem  
simbólica da pólis.  
No âmbito do Direito Penal, o conceito de culpabilidade (enquanto juízo de reprovação) baseia-se na  
exigibilidade de conduta diversa. O Estado pune o criminoso porque presume que, no momento da  
ação, ele possuía o domínio interno necessário para frear os seus instintos agressivos ou as suas  
cobiças (o elemento irascível e concupiscível platônicos), mas optou livremente por não o fazer. Se o  
sujeito não for um "senhor de suas modalidades de vida", caindo refém de uma patologia que lhe retire  
essa capacidade de resistência, o Direito prontamente o declara "inimputável", retirando-lhe a máscara  
da personalidade plenamente capaz, pois nele já não habita a estrutura ontológica exigida.  
Da mesma forma, no Direito Civil, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)  
e a teoria da autonomia privada repousam na capacidade do indivíduo de sujeitar os seus humores e  
conveniências futuras à palavra empenhada no presente. O contrato é, em sua essência, um ato de  
resistência contra a inconstância da vontade temporal. Quando o Direito impõe perdas e danos àquele  
que rompe um acordo visando um lucro fisiológico ou patrimonial imediato, o ordenamento está, na  
verdade, punindo o sujeito que deixou de agir como a alma socrática para se rebaixar à condição de  
escravo de suas afecções (Almeida, 2022).  
Portanto, a genealogia da personalidade jurídica revela que a autonomia garantida pelos códigos  
normativos não é um atributo natural ou indolor, mas um constante e vigilante estado de tensão. O  
"sujeito de direitos", titular universal da personalidade, é a secularização normativa da escatologia  
platônica: exige-se do homem comum, nas suas relações de mercado e na sua vida civil, a mesma  
capacidade atlética e ascética que Sócrates exigia do filósofo. Ao positivar a personalidade e a  
capacidade civil, o Estado edita a ficção de que todos os cidadãos já cumpriram o imperativo socrático  
e tornaram-se "senhores de si mesmos", aptos a conjurar os próprios fantasmas fisiológicos para que  
a racionalidade da norma prevaleça sobre a animalidade do meio.  
O ESPELHO DA ALMA E O SUJEITO SOCIAL  
A constituição da personalidade jurídica, se fosse esgotada no aspecto da resistência interna e do  
autogoverno (a imputabilidade oriunda do Fédon), correria o risco de consagrar um sujeito isolado e  
absoluto. O modelo de um "eu" capaz de frear os próprios instintos através da força coercitiva da razão  
perfaz a imagem de uma fortaleza inexpugnável, uma mônada cujas interações se dariam apenas por  
choques de vontades ou transações patrimoniais. Contudo, o ordenamento jurídico contemporâneo  
consagra um vasto catálogo de tutelas que escapam à materialidade estrita, investindo pesadamente  
na proteção de bens existenciais e imateriais, tais como a imagem, a honra, o nome e a reputação. Se  
a personalidade fosse uma substância puramente interior e autossuficiente, por que a ofensa externa  
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a esses atributos simbólicos configuraria um dano existencial tão grave a ponto de exigir a reparação  
civil?  
A resposta a essa aporia dogmática exige o retorno ao texto que inaugurou a nossa arqueologia do  
sujeito, qual seja o Alcibíades Primeiro. É neste diálogo que a ontologia socrático-platônica revela que  
a interioridade descoberta na Antiguidade não operava num vácuo solipsista. O eu, para constituir-se  
como identidade passível de cuidado e de conhecimento, depara-se com uma falência perceptiva  
fundamental: o indivíduo é ontologicamente incapaz de enxergar a si mesmo pela via da introspecção  
isolada. A personalidade humana é, em sua gênese estrutural, inescapavelmente relacional e  
heterônoma.  
Para demonstrar a Alcibíades que a identidade só pode ser acessada por meio da alteridade, Sócrates  
recorre à célebre metáfora da visão. O olho humano, instrumento máximo da percepção física, esbarra  
em um limite físico intransponível: não pode ver a si próprio. Para que a visão recaia sobre o próprio  
sujeito que vê, é necessária a mediação de uma superfície reflexiva. Mais do que um espelho  
inanimado, Sócrates propõe que o autoconhecimento exige o encontro visual com outro semelhante,  
focando exatamente na região do olho alheio onde reside a virtude da visão, isto é, a pupila (em grego,  
kórē, que significa simultaneamente a menina-do-olho e o simulacro de quem olha).  
Estabelecida a premissa sensível, a dialética platônica a transpõe para o domínio ontológico do sujeito.  
Ao transpor a metáfora da visão para a ontologia, Sócrates decreta que a alma, para se conhecer,  
precisa obrigatoriamente olhar para a região divina de outra alma (ες ψυχν ατβλεπτέον) onde  
reside a sabedoria.  
A constatação de que a alma, se pretende conhecer a si mesma, deve obrigatoriamente "olhar para  
uma alma" (ες ψυχν ατβλεπτέον), e mais especificamente para a região divina dessa outra alma  
onde reside a sabedoria (sophia), funda a sociologia inerente à condição humana. Não existe  
identidade constituída na clausura. O homem só acessa a sua própria essência ao mirar o intelecto e  
a virtude da alma do outro.  
Michel Foucault, ao resgatar a hermenêutica deste exato deslocamento relacional, adverte que o  
reconhecimento de si não se dá por uma descida narcísica às próprias trevas interiores, mas por um  
tensionamento reflexivo de naturezas idênticas no espaço público: "L'âme ne se verra qu'en dirigeant  
son regard vers un élément qui sera de même nature qu'elle, et plus précisément: en regardant l'élément  
de même nature que l'âme, en tournant, en appliquant son regard vers le principe même qui fait la nature  
de l'âme, c'est-à-dire la pensée et le savoir" (Foucault, 2001, p. 69). O eu adquire textura e substância  
fenomênica na exata medida em que é projetado e validado por um terceiro.  
Essa constatação genealógica permite decifrar a natureza profunda daquilo que a dogmática jurídica  
moderna convencionou denominar "Direitos Morais da Personalidade" (honra, imagem, reputação e  
privacidade). A tutela protetiva do Código Civil e das matrizes constitucionais em torno desses bens  
não atua para salvaguardar uma vaidade estética, nem se reduz a uma proteção patrimonial indireta  
para evitar prejuízos pecuniários derivados da má-fama. O que o Direito reprime com a indenização por  
dano moral é a fratura do espelho social.  
A personalidade jurídica, desprovida da teia de relacionamentos que a reconhece e a nomeia, colapsa.  
O ser humano estrutura a sua sanidade psíquica, a sua dignidade e o seu próprio valor a partir da  
imagem que a pólis (a comunidade) lhe devolve. Quando o ordenamento jurídico reprime a difamação,  
a injúria ou o vilipêndio da imagem pública de um sujeito, ele atua, em última instância, como o guardião  
desse "espelho da pólis". Uma agressão à honra deforma a superfície reflexiva na qual a vítima projeta  
a sua alma. Impedido de ver a si mesmo com nitidez no olhar dos seus pares, o indivíduo difamado  
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experimenta um processo de despersonalização; a sua persona é esfacelada não porque o seu corpo  
físico foi atingido, mas porque o seu reflexo simbólico foi usurpado.  
Ao descortinarmos a genealogia da personalidade ao longo deste artigo, desde a khrēsis operativa do  
sujeito até a incommunicabilidade substancial da hypóstasis, culminamos necessariamente nesta  
constatação sociológica e relacional. O instituto da personalidade opera no Direito não como uma  
declaração passiva da existência biológica, mas como uma engrenagem mitológica altamente  
sofisticada. Ele exige do indivíduo, simultaneamente, o governo interno implacável de um "senhor"  
socrático (a imputabilidade civil) e a submissão ontológica de quem depende da aprovação do olhar  
comunitário (a proteção da honra).  
Diante do exposto, a teoria da personalidade jurídica não pode mais ser concebida pelos juristas  
contemporâneos como um dado hermético da natureza humana. Ela revela-se, em toda a sua extensão,  
como um produto heterônomo, uma narrativa institucional que transmutou as abstrações da  
metafísica antiga em ferramentas operacionais de controle e de salvaguarda. A grandeza do Direito  
não está em descobrir verdades universais no interior da biologia, mas na sua capacidade de erigir,  
sobre as ruínas do solipsismo, a máscara solidária da persona, que é a única garantia que possuímos,  
no frágil teatro das relações humanas, de que o nosso rosto não desaparecerá no vácuo, mas  
continuará sendo refletido com dignidade na pupila do nosso semelhante.  
CONCLUSÃO  
Este artigo apresentou a investigação de que a personalidade jurídica não constitui um dado imanente  
ou um pressuposto biológico inerente à condição humana, mas sim um "mitologema operatório" de  
natureza profundamente heterônoma, isso a partir de uma observação de natureza Onto-Hipostática  
dos direitos da personalidade. Longe de ser uma evidência natural que o Direito Civil apenas reconhece  
e declara, a personalidade revelou-se como o produto de uma complexa engenharia histórica e  
filosófica, imposta normativamente ao indivíduo para garantir a sua governabilidade, a estabilização  
das relações patrimoniais e a própria viabilidade do convívio no espaço público.  
Ao traçar a genealogia do sujeito, partindo da ética antiga até a dogmática jurídica moderna,  
demonstramos inicialmente que a matriz da autonomia não repousa no solipsismo contemplativo, mas  
na exigência prática e política do "cuidado de si" e na materialização da alma como um princípio ativo  
de uso e comando do corpo (khrēsis). Em seguida, ao confrontar o código genético abstrato dos  
direitos da personalidade, derivado da tripartição da alma platônica, com a necessidade técnica de um  
ente concreto, expusemos o violento deslocamento filológico que transformou o mero "sedimento"  
físico da hypóstasis estoico-neoplatônica no substrato inalienável e singular da persona medieval. Por  
fim, demonstrou-se que a atual teoria da capacidade civil opera sob uma tensão estrutural ancorada  
em alicerces clássicos: exige do sujeito o domínio socrático de resistir às próprias afecções  
fisiológicas (fundando a imputabilidade e o cumprimento dos contratos) ao mesmo tempo em que  
consagra a sua inescapável dependência do olhar alheio para a consolidação de sua honra e imagem  
(o espelho da pólis).  
Portanto, a compreensão tradicional que oscila entre a pureza formal juspositivista e a universalidade  
inata jusnaturalista precisa ser urgentemente revisada. A principal contribuição deste estudo reside na  
desnaturalização do sujeito de direitos, clarificando o abismo conceitual que separa a abstração  
filosófica clássica de suas apropriações operacionais pela dogmática contemporânea. Ao oferecer  
esta lente genealógica, resolve-se a aporia de um Direito que regula a matéria, mas se assenta sobre  
abstrações: prova-se que a tutela jurídica da autonomia, do nome e do corpo não atua no vácuo de  
uma premissa biológica evidente, mas age como um dispositivo institucional de contenção,  
imprescindível para evitar a dissolução do indivíduo no caos dos apetites instintivos e na ausência de  
reconhecimento coletivo.  
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Embora esta investigação fundamente a origem heterônoma da personalidade contra as objeções do  
essencialismo moral, ela não soluciona todas as tensões operativas do atual sistema jurídico. Este  
estudo centrou-se na dissecação das matrizes greco-romanas e de seus desdobramentos ontológicos  
até a formatação do sujeito capaz, mas não teve o escopo de resolver o colapso dogmático que ocorre  
quando esse exato aparato conceitual clássico é confrontado por corpos e existências que recusam a  
padronização hegemônica, tais como as modificações corporais extremas, que desafiam os limites da  
cláusula dos "bons costumes" e subvertem a concepção tradicional de integridade física.  
Com o esteio neste solo arqueológico, o presente estudo auxilia a explorar de que maneira a exigência  
da alma-sujeito e da khrēsis se aplica aos novos dilemas da hipertecnologização do corpo, da  
inteligência artificial e do transumanismo. Abre-se, assim, um necessário horizonte para avaliar se o  
milenar imperativo do autogoverno e o relacional "espelho da alma" ainda serão categorias suficientes  
para sustentar a máscara da persona jurídica diante das rupturas biotecnológicas que aguardam o  
Direito Civil no século XXI.  
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